Código Deontológico


CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SOCIAL
Preâmbulo:
O presente Código Deontológico procura estabelecer alguns princípios e algumas regras, no quadro de uma ética profissional, que devem regular o exercício profissional dos Técnicos Superiores de Educação Social. 
A necessidade de reconhecimento jurídico, social e profissional desta nova Profissão Educativa, em vias de profissionalização, coloca-nos perante a exigência de produzirmos consensos partilhados em torno do que entendemos por Educação Social, no contexto do exercício profissional dos Técnicos Superiores de Educação Social. 
Considerando que a prática socioeducativa não é, apenas, protagonizada pelos Educadores Sociais, uma vez que são vários os actores profissionais que também exercem a sua actividade neste contexto, importa definir, especificamente, em que consiste o exercício das suas funções e competências profissionais. 
Assim, assumimos que a actividade profissional específica dos Técnicos Superiores de Educação Social se inscreve a partir do seguinte referente: “(a) transmissão, formação, desenvolvimento e promoção da cultura;(b) gestão de redes sociais, contextos, processos e recursos socioeducativos; (c) mediação social, cultural e educativa; (d) conhecimento, análise e investigação dos contextos sociais e educativos; (e) desenho, implementação e avaliação de programas e projectos em qualquer contexto educativo; (f) gestão, direcção, coordenação e organização de instituições e recursos educativos” (ASEDES, cit. Sáez, 2009: 14).

CAPÍTULO I - Visão geral 
Entendemos que este Código Deontológico seja entendido como função promover uma postura reflexiva em torno de um conjunto de princípios e regras que devem auto-regular as práticas profissionais do Técnico Superior de Educação Social, constituindo-se também como um referente para os Docentes que integram os estabelecimentos de ensino superior que formam estes profissionais, a sociedade civil, de modo a contribuir para o respeito e cooperação no exercício da sua profissão e melhorar a praxis profissional exercida com indivíduos e comunidade. 
Este Código baseia-se juridicamente na Constituição da República Portuguesa (1976), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), na Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos Humanos (1950), na Carta Social Europeia (1965), na Convenção sobre os Direitos da Criança (Nova Iorque, 1989), anunciada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000) e no Tratado de Lisboa (2007). 
Este direito está expresso no reconhecimento de uma profissão de carácter pedagógico, exercida em contextos socioeducativos, em programas de mediação, em projectos educativos comunitários, que são da competência profissional do Técnico Superior de Educação Social, e que possibilita: 
- A incorporação da importância da educação para a diversidade e heterogeneidade das redes sociais, entendida como o desenvolvimento da socialização, sociabilidade, autonomia e interacção social.
- A promoção sociocultural, entendida como causa de novas oportunidades para a aquisição de bens culturais, de forma a ampliar as perspectivas de educação, emprego, lazer e participação social. 
Assim, a Educação Social, parte de um epítome de conhecimentos e competências para os Técnicos Superiores de Educação Social, produzindo efeitos pedagógicos no desenvolvimento, mudança e promoção de indivíduos, grupos e comunidades. 
A Educação Social aparece alicerçada no saber matricial da Pedagogia Social, que se interligam na promoção de uma sucessão de serviços socioeducativos e recursos para todos, desde indivíduos, comunidades e sociedade geral. 
As necessidades que sentimos, enquanto Técnicos Superiores de Educação Social, em consolidarmos a nossa profissão exigem a criação de um Código Deontológico. Este constitui-se num referente para organizar e sistematizar alguns princípios éticos comuns, regras que norteiam a profissão e a sua praxis, que promove o exercício da responsabilidade que os Técnicos Superiores de Educação Social devem ter perante a sociedade, colectivos em situações de risco, exclusão, vulnerabilidade social, que coloca a possibilidade de modificar essa situação, através de um saber técnico e uma prática profissional, que se inscreve numa relação educativa. 
Neste contexto, a acção educativa envolve a construção de uma relação de confiança e de responsabilização, acordada entre as partes envolvidas, exigindo que o Técnico Superior de Educação Social garanta o exercício de uma postura ética e deontológica informada.
A construção deste documento, representa, por um lado, a promoção da responsabilidade profissional nas acções socioeducativas realizadas pelo Técnico Superior de Educação Social, a sua relação com outros profissionais, que responde a certas necessidades socioeducativas que se fazem sentir na sociedade actual. 
As características que devem representar todas as práticas sociais e educativas construídas pelos profissionais no ambiente em que se movem são, entre outras: especialização, formação e profissionalização para adquirir esse conhecimento, que se traduz em competências e capacidades, tendo este código como elemento de auto-justificação, acção responsável no uso de tais competências, desenvolvimento de normas internas, para as articular com os outros profissionais e, finalmente, a actividade política para justificar a sua presença no mercado de trabalho, respondendo a diferentes necessidades socioeducativas, promovendo propostas de melhoria ao nível do bem-estar subjectivo e social. 
Os Técnicos Superiores de Educação Social são formados a partir de uma multiplicidade de experiências (biográficas e sociais) e de referenciais científicos e pedagógicos, desde a Pedagogia Social, Psicologia, Sociologia, Antropologia e Filosofia, entre outros. 
Esses referenciais possibilitam a produção de conhecimento teórico, metodológico e técnico, de forma a expandir as contribuições dessas disciplinas que orientam a acção socioeducativa, este profissional cria um corpo de conhecimentos que são específicos para esta profissão, resultante da conceptualização formativa e experiência profissional. 
No seu quotidiano profissional, o Técnico Superior de Educação Social, intervém do ponto de vista pedagógico, numa diversidade de contextos socioeducativos: 
Educação e Desenvolvimento Comunitário (instituições educativas, autarquias, associações, ONG, centros culturais, centros de actividades desportivas, lazer e turismo, centros de formação, etc.); 
Serviço Educativo (bibliotecas, museus, fundações, autarquias, centros de interpretação, centros de difusão científica, cultural e ambiental, etc.); 
Serviços sociais (centro de recursos no contexto da deficiência, estabelecimentos prisionais, centros de saúde, hospitais, lares de acolhimento de crianças, jovens e idosos, etc.). 
CAPÍTULO II - Princípios Fundamentais
Artigo 1.º 
Este Código aplica-se aos Técnicos Superiores de Educação Social no exercício da actividade profissional, nomeadamente aos associados efectivos da Associação dos Profissionais Técnicos Superiores de Educação Social. 
Artigo 2.º 
O Técnico Superior de Educação Social deve defender a dignidade e o respeito da pessoa humana, salvaguardando o bem-estar de qualquer pessoa que procure os seus serviços e com quem entre em relação profissional, não praticando qualquer acto ou palavra passível de lesar os actores com quem vier a exercer a sua actividade profissional. 
Artigo 3.º 
É dever do Técnico Superior de Educação Social, em qualquer área da sua actividade profissional, informar-se dos progressos referentes à sua profissão, com a finalidade de conseguir uma actualização constante dos seus conhecimentos científicos e técnicos. 
Artigo 4.º 
O Técnico Superior de Educação Social não deve servir-se da sua condição profissional nem consentir que a sua acção profissional possa servir para fins que contrariem os valores da dignidade e do respeito da condição humana.

CAPÍTULO III - Responsabilidade 
Artigo 5.º 
O Técnico Superior de Educação Social deve reconhecer os limites da sua competência e da sua acção profissional, não devendo oferecer serviços ou utilizar métodos para os quais não tenha qualificação. 
Artigo 6.º 
O Técnico Superior de Educação Social deve encaminhar os sujeitos de educação a fim de obterem cuidados adequados de outros profissionais quando a resposta ajustada está fora do âmbito da sua competência profissional. 
Artigo 7.º 
O Técnico Superior de Educação Social devido à sua responsabilidade social que incide no acompanhamento dos sujeitos de educação, deve ser objectivo e prudente, quer na sua acção, quer na passagem de informações a outros colegas no que concerne a relatórios psicopedogógicos e sociais (que se revistam da necessidade de garantir a confidencialidade). 
Artigo 8.º 
O Técnico Superior de Educação Social deve estar atento às consequências directas ou indirectas da sua actividade profissional, e assegurar-se da correcta interpretação e utilização que dela possa ser feita por terceiros. 
Artigo 9.º 
O Técnico Superior de Educação Social não deve usar e abusar da boa fé das pessoas que acompanha para benefício próprio ou de terceiros.

CAPÍTULO IV – Exercício da Profissão 
Artigo 10.º 
O exercício da profissão de Técnico Superior de Educação Social só pode ser realizado por pessoas com as devidas habilitações académicas e profissionais. 
Artigo 11.º 
Se um Técnico Superior de Educação Social, ou pessoa que se identifique como tal, violar os princípios deontológicos da profissão, o Técnico Superior de Educação Social, tem o dever de reportar a ocorrência às entidades responsáveis, nomeadamente à Associação dos Profissionais Técnicos Superiores de Educação Social. 
Artigo 12.º 
O Técnico Superior de Educação Social deve manter boas relações com os outros profissionais com quem trabalha, devendo limitar o seu trabalho ao âmbito da sua actividade profissional, de modo a evitar que os outros profissionais desempenhem funções que são de competência exclusivamente do Técnico Superior de Educação Social.

CAPÍTULO V – Relações Institucionais 
Artigo 13.º 
O Técnico Superior de Educação Social deve respeitar a obrigatoriedade de sigilo profissional. 
Artigo 14.º 
Quando for solicitada a sua participação como testemunha judicial, o Técnico Superior de Educação Social, só deverá prestar as informações permitidas pela sua formação e pela sua experiência profissional.

CAPÍTULO VI – Relação com os Sujeitos de Educação 
Artigo 15.º 
Sujeitos de Educação são os actores sociais ou sujeitos aprendentes com quem o interage o Técnico Superior de Educação Social, no contexto da sua actividade profissional. 
Artigo 16.º 
O Técnico Superior de Educação Social não deve expressar palavras ou acções passíveis de produzir dano aos seus sujeitos de educação, sejam eles físicos ou morais. 
Artigo 17.º 
O Técnico Superior de Educação Social tem de respeitar os valores ideológicos, religiosos, filosóficos, morais e outros dos actores com quem vier a exercer a sua actividade profissional. 
Artigo 18.º 
O Técnico Superior de Educação Social deve inscrever a sua relação numa postura profissional, caracterizada por um sentido de responsabilidade. Assim deve reconhecer e respeitar os valores éticos e culturais de cada actor com quem vier a realizar a sua actividade profissional. 
Artigo 19.º 
O Técnico Superior de Educação Social deve encaminhar os seus sujeitos de educação para outros colegas, quando as necessidades específicas não se enquadrem dentro da sua competência profissional. 
Artigo 20.º 
O Técnico Superior de Educação Social deve informar os sujeitos de educação dos apoios, serviços ou acompanhamento socioeducativo a prestar-lhe, definindo bem os seus objectivos, a fim de que os mesmos possam tornar-se autores da sua auto-formação, esclarecendo-os, ainda, sobre os eventuais prejuízos da não cooperação ou do seu envolvimento pró-activo. 
Artigo 21.º 
O Técnico Superior de Educação Social não deve estabelecer relações profissionais com elementos da sua própria família, amigos ou estruturas em que o Técnico participe na qualidade de cidadão ou militante.

CAPÍTULO VII – Relação Interdisciplinar 
Artigo 22.º 
O Técnico Superior de Educação Social deve, quando solicitado, prestar toda a colaboração profissional aos seus colegas, salvo em caso de justificado impedimento. 
Artigo 23.º 
O Técnico Superior de Educação Social não pode ser conivente com erros graves praticados por outros colegas. 

CAPÍTULO VIII – Relação com entidades patronais 
Artigo 24.º 
O Técnico Superior de Educação Social deve assegurar a autonomia do seu exercício profissional, privilegiando uma postura de trabalho em rede e numa óptica de partilha de responsabilidades. 
Artigo 25.º 
O Técnico Superior de Educação Social não deve aceitar o emprego deixado por um colega que tenha sido exonerado sem justa causa ou que haja pedido a demissão para preservar a dignidade e os interesses da profissão e os princípios e normas do presente Código.

CAPÍTULO IX – Sigilo Profissional 
Artigo 26.º 
Constitui obrigação inevitável do Técnico Superior de Educação Social a salvaguarda do sigilo acerca de elementos que tenha recolhido no exercício da sua actividade profissional ou no âmbito da sua prática investigativa, desde que esteja em causa a garantia de sigilo profissional, salvaguardando o disposto no artigo 37.º. 
Artigo 27.º 
O sigilo profissional deve ser salvaguardado, quer nas palavras assim como na conservação e divulgação de documentos. O Técnico Superior de Educação Social deve proceder de tal modo que os documentos provenientes do seu trabalho (conclusões, comunicações, relatórios, gravações, exposições, etc.) sejam sempre apresentados e classificados de forma a garantir que o sigilo seja respeitado, evitando intromissão abusiva na vida privada e íntima dos sujeitos de educação. 
Artigo 28.º 
O Técnico Superior de Educação Social só pode utilizar como exemplo os casos pessoais em contexto de ensino, publicação ou apresentação a colegas, sem nunca identificar as pessoas visadas, no caso de não ser possível, só após autorização por escrito dos sujeitos de educação.

CAPÍTULO X – Técnicas Utilizadas 
Artigo 29.º 
É proibido ceder, dar, emprestar ou vender material de apoio à formação de Técnicos Superiores de Educação Social a pessoas não qualificadas como tal, ou de qualquer modo divulgar tal material entre pessoas estranhas à profissão; exceptuam-se os alunos de Educação Social desde que sob orientação de um Técnico já formado.

CAPÍTULO XI – Honorários 
Artigo 30.º 
Os honorários do Técnico Superior de Educação Social devem ser fixados de modo a que representem uma justa retribuição dos serviços prestados. 
Artigo 31.º 
Os honorários, quando se justificar, devem ser comunicados aos sujeitos de educação antes de iniciada qualquer intervenção socioeducativa.

CAPÍTULO XII – Publicidade Profissional 
Artigo 32.º 
O Técnico Superior de Educação Social ao divulgar publicamente a sua disponibilidade para a prestação de serviços, deve fazê-lo com exactidão e dignidade científica e profissional. 
Artigo 33.º 
O Educador Social não pode exercer a sua actividade profissional, enquanto Técnico Superior de Educação Social, se não for portador de qualificação profissional de nível superior (Grau de Licenciado).

CAPÍTULO XIII – Declarações Públicas 
Artigo 34.º 
O Técnico Superior de Educação Social, quando se manifeste sobre questões relativas à sua profissão ou sobre serviços prestados por colegas a sujeitos de educação ou ao público em geral, tem obrigação de narrar os factos de maneira criteriosa e exacta, devendo evitar qualquer deformação da realidade, assim como em caso de publicação de trabalhos de investigação entre outros.

CAPÍTULO XIV – Comunicações científicas e publicações 
Artigo 35.º 
O Técnico Superior de Educação Social não deve subordinar as suas investigações a ideologias que possam enviesar o curso da pesquisa ou a fiabilidade dos seus resultados. 
Artigo 36.º 
Na publicação de qualquer trabalho, o Técnico Superior de Educação Social deve indicar todas as fontes consultadas. 
Artigo 37.º 
Na publicação de trabalhos científicos, o Técnico Superior de Educação Social deve salvaguardar os elementos éticos e deontológicos que está obrigado.

CAPÍTULO XV – Disposições Finais 
Artigo 38.º 
O Técnico Superior de Educação Social deve, sempre que se justificar, dar a conhecer, os princípios e as regras estipuladas neste Código Deontológico, às pessoas com quem trabalha, assim como aos superiores hierárquicos e outros trabalhadores da instituição/organização onde o mesmo se insere. 
Artigo 39.º 
A infracção a este Código passará por apreciação de uma comissão constituída para o efeito por três Técnicos Superiores de Educação Social pertencentes à APTSES e pelo Gabinete Jurídico dessa associação profissional. 
Artigo 40.º 
Este Código deve ser revisto de cinco anos em cinco anos. Levado a aprovação no 1.º Congresso Internacional de Educação Social, Viseu, 7 de Maio de 2011.
Fonte: www.aptses.pt  


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